Processo 0801758-92.2025.8.18.0077
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801758-92.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA LEONIDAS DA CONCEICAO REU: INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09 h, nesta cidade e Comarca de Uruçuí, Estado do Piauí, por videoconferência, onde se encontrava o Dr. Francisco Antônio Moraes Fontenele Júnior, Juiz de Direito Substituto, comigo, Oficial de Gabinete de Magistrado, adiante nominada, foi determinado o pregão, sendo certificado os seguintes comparecimentos: MARIA LEONIDAS DA CONCEICAO (Autora), Dr. MARCOS AURÉLIO ALVES DE CARVALHO - OAB PI 14.900, e a ausência da parte requerida, embora devidamente intimada por meio de expedição eletrônica. Iniciados os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas: MARIA MARCIA DA SILVA SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Major Luz, S/N, Aeroporto, Uruçuí-PI; MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA, brasileira, divorciada, lavradora, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua São João, S/N, Bela Vista, Uruçuí-PI. Todos os depoimentos foram colhidos por recurso audiovisual, conforme registro constante na gravação a ser anexada aos autos. Encerrada a instrução, a advogada do autor apresentou alegações finais remissivas à inicial. Ao final, o Julgador, proferiu a seguinte SENTENÇA: "I - Relatório. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Maria Leônidas da Conceição em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos. A Decisão de id. 81969024, indeferiu a tutela provisória e concedeu os benefícios da justiça gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação (id. 88788295). A parte autora apresentou réplica (id. 88905292). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento (id. 98778227). Audiência de instrução realizada para a oitiva das testemunhas. Na oportunidade, o advogado da parte autora apresentou alegações finais na forma oral. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher conforme art. 48, §1° da Lei 8.213/91, trazendo como requisito também a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.