Processo 0801759-13.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801759-13.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VENICIO SOARES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e descumprimento de determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário. O interesse de agir se configura diante da alegação de descontos indevidos, sendo desnecessária a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial. A imposição de exigências formais desproporcionais caracteriza formalismo excessivo e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige fundada suspeita de demanda predatória baseada em elementos concretos, não sendo suficiente mera conjectura. A multiplicidade de ações, por si só, não configura litigância predatória, especialmente em relações de consumo massificadas, nas quais cada contrato constitui relação jurídica autônoma. A ausência de fundamentação específica para caracterizar abuso processual torna ilegítima a exigência de documentos adicionais e o indeferimento da inicial. O processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, sendo necessário o retorno à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se admitindo presunções genéricas. 3. A multiplicidade de ações decorrentes de relações de consumo não configura, por si só, abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI, 932, IV e V, 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENICIO SOARES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da…
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