Processo 0801759-31.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801759-31.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE DEUS SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC, em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito em face de instituição financeira, alegando irregularidades em contrato bancário. 3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos e a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos e providências complementares, diante de indícios concretos de litigância predatória, bem como se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de medidas cautelares voltadas à verificação da autenticidade das demandas envolvendo contratos bancários, inclusive mediante apresentação de procuração atualizada, comprovante de endereço, extratos bancários e confirmação pessoal da contratação da demanda. 7. O art. 139 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, prevenir abuso de direito, assegurar a boa-fé processual e determinar medidas necessárias ao saneamento de vícios processuais. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, sendo legítima a adoção de cautelas excepcionais quando presentes elementos indicativos de litigância abusiva. 9. O STJ, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 10. A sentença recorrida está em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com os arts. 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial, com exigência de…
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