Processo 0801759-74.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801759-74.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA CELIA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072, IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) e outros (3) Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogados do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA - PR114629 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CÉLIA TEIXEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., POSITIVO TECNOLOGIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu notebook da marca Vaio mediante financiamento, tendo sido embutida contratação de garantia estendida/seguro e título de capitalização. Sustenta que o produto apresentou vício durante a garantia, consistente em inchaço da bateria, sendo encaminhado à assistência técnica sem solução definitiva, ultrapassado o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC. Aduz, ainda, que lhe foi disponibilizado apenas voucher para troca do produto, recusando-se as rés a restituírem o valor efetivamente pago. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, além de impugnarem os pedidos indenizatórios. É o necessário relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora figura como destinatária final do produto e dos serviços contratados, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento. No caso concreto, o Grupo Casas Bahia atuou diretamente na comercialização do produto e na intermediação da contratação da garantia estendida/seguro vinculada à aquisição do notebook, circunstância que evidencia sua condição de estipulante e integrante da cadeia de consumo. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente perante o consumidor. A responsabilidade do comerciante, especialmente quando participa ativamente da oferta, contratação e operacionalização do seguro vinculado ao produto vendido, é inequívoca. 1.2. Da preliminar de perda superveniente do objeto Igualmente improcede. A disponibilização unilateral de voucher para aquisição de outro produto não implica satisfação integral da pretensão deduzida em juízo, sobretudo porque a autora expressamente manifestou desinteresse na substituição do bem e requereu restituição em pecúnia. O art. 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor, após o transcurso do prazo legal de 30 dias sem reparo eficaz, o direito potestativo de optar entre: substituição do produto, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga. A escolha pertence exclusivamente ao consumidor, não podendo o fornecedor impor modalidade diversa de reparação. Desse modo, subsiste plenamente o interesse processual. Ademais, o pedido de…
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