Processo 0801759-77.2020.8.15.0581

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801759-77.2020.8.15.0581
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801759-77.2020.8.15.0581 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO CARLOS PALHANO PINTO REU: AURILEIDE SANTOS CHAGAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação de reintegração de posse, faz-se mister provar que o autor detinha a posse sobre o bem, que sua posse foi perturbada (esbulhada) por outrem, a data da perturbação (esbulho), e que houve a perda total do poder de domínio sobre a coisa em razão do ato esbulhador de terceiro. Ausentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. JOÃO CARLOS PALHANO PINTO, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE CUMULADA COM PERDAS E DANOS em desfavor de AURICLEIDE DOS SANTOS CHAGAS, igualmente qualificada. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, o autor é proprietário e possuidor do imóvel localizado à Praça João Pessoa, nº 152, centro, Rio Tinto, PB. Afirmou que, em meados de julho de 2019, emprestou gratuitamente à ré uma área nos fundos do seu imóvel, compreendendo um tamanho de 16 metros quadrados, onde prontamente fora concedida na modalidade de comodato sem nenhum custo por tempo, para que pudesse fazer uma garagem para um filho que viria passar uma temporada com a ré. Aduziu que, passados alguns meses e precisando reaver a integralidade do imóvel referido, o mesmo não fora devolvido ao autor. Alegou ainda que promoveu notificação à promovida, em 11 de maio de 2020, visando à devolução e logo a rescisão do comodato, no entanto, não obteve êxito, tendo em vista que a promovida se nega a desocupar, caracterizando esbulho possessório. Requereu, em sede de liminar, que fosse determinada a reintegração de posse no bem imóvel descrito na exordial. E, no mérito, pugnou pela procedência da ação com o fim de ser reintegrado, de forma definitiva, no imóvel mencionado na exordial. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Aberta audiência, não foi possível realizar a conciliação entre as partes. A parte promovida ofereceu contestação. Em seguida, a parte autora impugnou a peça de defesa. As partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, tendo ambas se manifestado nos autos. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A promovida não contestou a pretensão autoral conforme certidão (ID 30545677) dos autos, mesmo tendo sido devidamente citada nos moldes do art. 231 do CPC. Desta forma decreto sua revelia. Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR A parte promovida, em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de que a exordial não foi instruída com os documentos necessários que comprovem o que fora alegado pelo requerente, eis que não foi juntado aos autos qualquer contrato do comodato em questão. Ocorre que, tal preliminar se confunde com o mérito e será analisado quando da apreciação do mesmo. Por este motivo, REJEITO…

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