Processo 0801760-05.2023.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801760-05.2023.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801760-05.2023.8.10.0029 | PJE AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor relatou que é servidor público militar estadual, atualmente na reserva remunerada, e que possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, com descontos realizados regularmente em sua folha de pagamento. Alegou que a situação sofreu drástica alteração com a edição da Lei Estadual nº 11.274/2020 e, posteriormente, da Lei Estadual nº 11.298/2020, as quais determinaram a suspensão temporária das cobranças das parcelas de empréstimos consignados pelo prazo de noventa dias, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020, como medida excepcional de enfrentamento à pandemia da Covid-19. Narrou que, após o decurso do prazo de suspensão estabelecido nas normativas estaduais, os descontos em folha foram retomados; contudo, em novembro de 2020, o banco credor passou a efetuar cobranças diárias referentes às parcelas que haviam sido suspensas, ameaçando a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Afirmou que, por possuir problemas de saúde e necessitar de crédito livre para a aquisição de medicamentos e realização de exames, sentiu-se compelido a realizar um novo contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 2.953,31 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), dividido em cinquenta e oito mensalidades, com o único propósito de quitar as parcelas em atraso e evitar a negativação do seu nome. Argumentou que a responsabilidade pela sua situação de endividamento recai exclusivamente sobre o réu, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.475, declarou inconstitucionais legislações estaduais que suspenderam empréstimos consignados, reconhecendo a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. Por fim, sustentou que a conduta do Estado do Maranhão, ao editar lei manifestamente inconstitucional, gerou-lhe abalo moral e financeiro passível de reparação. Acompanhando a petição inicial (ID 84576574 e ID 84577832), o autor anexou os seguintes documentos: procuração com declaração de hipossuficiência (ID 84577833); documento de identificação pessoal (ID 84577834); comprovante de residência (ID 84577835); contracheque do mês de maio de 2020, anterior à suspensão (ID 84577838); contracheques dos meses de suspensão, referentes a junho, julho e agosto de 2020 (ID 84577841); contracheque do mês de setembro de 2020, demonstrando o retorno dos descontos (ID 84577843); laudo médico do Sistema Único de Saúde (ID 84577870); cópia da Lei Estadual nº 11.298/2020 (ID 84577871); cópia da Lei Estadual nº 11.274/2020 (ID 84577873); e cópia de voto proferido no Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de normas similares (ID 84577874). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 94326144). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sustentando que a relação jurídica de empréstimo ocorreu exclusivamente entre o autor e a instituição financeira, limitando-se o Estado a efetuar os descontos em folha e repassar os valores ao banco credor. No mérito,…

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