Processo 0801760-11.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801760-11.2026.8.20.0000 Polo ativo UDSONEIDE CASTRO SILVA BEZERRA Advogado(s): MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801760-11.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UDSONEIDE CASTRO SILVA BEZERRA ADVOGADA: MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para limitar, pelo Banco do Brasil, os descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30%, com possibilidade de apresentação de plano de pagamento para inclusão das demais dívidas no procedimento, sem acolhimento imediato do pedido de suspensão global das cobranças e de extensão automática da limitação a todas as obrigações indicadas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão que limitou apenas os descontos incidentes diretamente sobre a remuneração da autora ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se é cabível, em tutela de urgência e no estado atual dos autos, impor limitação global e uniforme a todas as dívidas apontadas, com submissão imediata de empréstimos pessoais, faturas de cartão de crédito, débitos automáticos e dívida de consumo ao plano de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental evidencia comprometimento relevante da renda da agravante e justifica a tutela de urgência já concedida para conter os descontos diretamente incidentes sobre seus proventos. 4. A preservação do mínimo existencial e a proteção do consumidor superendividado constituem vetores normativos expressamente contemplados pela Lei nº 14.181/2021, inserida no sistema do Código de Defesa do Consumidor. 5. A disciplina do superendividamento admite tratamento global do passivo, mas não autoriza, por si só, a imediata reformulação judicial ampla e indistinta de todas as obrigações indicadas pela recorrente. 6. A submissão imediata de contratos de naturezas diversas ao mesmo regime de limitação e repactuação exige exame individualizado da natureza de cada débito, da forma de contratação, da evolução contratual, da composição dos encargos e da compatibilidade de cada obrigação com o modelo de repactuação pretendido. 7. A solução adotada na origem revela-se proporcional e compatível com a estrutura do procedimento de repactuação, porque preserva a apreciação global do passivo para fase adequada, com observância do contraditório e da tentativa de conciliação prevista na legislação específica. 8. A manutenção da decisão agravada resguarda o equilíbrio entre a tutela do mínimo existencial da consumidora e a necessidade de desenvolvimento regular do procedimento, com participação dos credores e adequada formação do plano de pagamento. 9. A medida parcialmente deferida mostra-se suficiente, neste…
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