Processo 0801760-14.2025.8.14.0032

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801760-14.2025.8.14.0032
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801760-14.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de ROSINALDA SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os requeridos ao fornecimento de assistência integral à saúde da paciente, consistente na realização de exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombo Sacra, bem como no custeio do respectivo Tratamento Fora de Domicílio – TFD, com transporte, alimentação e hospedagem para a paciente e acompanhante. Narra a inicial que a paciente foi diagnosticada com compressões das raízes e plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, necessitando, com urgência, da realização do exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, tendo protocolado pedido administrativo junto ao setor de TFD do Município de Monte Alegre em 13/11/2024, sem obtenção de resposta efetiva até o ajuizamento da demanda. Sustenta o Ministério Público que foram expedidos diversos ofícios administrativos à Secretaria Municipal de Saúde de Monte Alegre e ao 9º Centro Regional de Saúde da SESPA, sem solução concreta para o caso. Aduz que o Município permaneceu inerte diante dos Ofícios nº 348/2025, 529/2025 e 780/2025, enquanto o 9º CRS/SESPA informou que a responsabilidade pelo agendamento seria do Município de Monte Alegre, por se tratar de ente em gestão plena, embora tenha reconhecido a inexistência de cotas disponíveis para o exame no período informado. Afirma que a paciente aguardava o exame há mais de 260 dias, em afronta ao Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual considera-se inefetiva a política pública de saúde quando a espera por exames ultrapassa 100 dias. Requereu, liminarmente, determinação para que os requeridos providenciassem, solidariamente, a realização do exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombo Sacra, em rede pública ou privada, no prazo máximo de 15 dias, além do fornecimento integral do TFD, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação definitiva da tutela. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se aos requeridos a adoção imediata das providências necessárias à realização do exame e ao fornecimento do TFD integral. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, sustentando, no mérito, ausência de omissão estatal e necessidade de observância da reserva do possível. O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE igualmente apresentou contestação, alegando limitação orçamentária, inexistência de responsabilidade exclusiva municipal e necessidade de observância da regulação do SUS. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos…

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