Processo 0801760-52.2024.8.10.0099

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801760-52.2024.8.10.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801760-52.2024.8.10.0099 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "ANUIDADE E GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR - MA APELANTE: MARIA ROSIMAR DOS SANTOS ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336353-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES ÍNFIMOS QUE NÃO AFETAM A SUBSISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosimar dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador - MA, na Ação Declaratória de Inexistência Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 52133609), a Autora relatou ter sido ser surpreendida com descontos em sua Conta Corrente referentes a "Anuidade de Cartão de Crédito" e "Gastos com Cartão", serviços que jamais contratou, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do Réu ao pagamento de Danos Morais. O Requerido, em sua Contestação (ID 52133627), assevera a legalidade das cobranças, requerendo a total improcedência da Ação. Sobreveio a Sentença (ID 52133634), em que o Juízo de base julgou parcialmente procedente a Demanda para declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição simples dos valores descontados, indeferindo o pedido de Danos Morais por entender que os valores eram ínfimos, condenando as partes em custas e honorários de 10% (dez por cento) pro rata. Irresignada, a Recorrente apresentou suas Razões (ID 52133891), pugnando pela reforma parcial do julgado para que a Instituição Financeira seja condenada ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo ainda que os juros de mora incidam desde o evento danoso e a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento). O Apelado ofertou Contrarrazões (ID 52133894), salientando que não houve prova de abalo à honra da Consumidora e que os descontos não comprometeram sua subsistência, argumentando pela manutenção da Sentença. Por fim, o Parecer do Procurador de Justiça (ID 52287834) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, sugerindo a fixação de Danos Morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia reside na configuração de Danos Morais em razão de descontos indevidos de anuidade e gastos de Cartão de Crédito não contratado, bem como no termo inicial dos juros de mora sobre os Danos Materiais. Quanto ao Pleito Indenizatório extrapatrimonial, verifico que a Sentença de Origem não…

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