Processo 0801760-54.2024.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801760-54.2024.8.10.0066 AUTOR: MARIA DA GUIA VITURIANO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121, LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A, VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA GUIA VITURIANO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em suma, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 07 de março de 2006. Sustenta que, ao tentar receber o abono salarial do PASEP em 2024, foi informada da impossibilidade de o fazer em razão da omissão do município réu em informar corretamente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano-base de 2022. Afirma que a declaração da RAIS relativa a este ano-base foi realizada apenas em 16 de abril de 2024, quando o prazo limite era 10 de maio de 2023, o que obstou seu direito ao benefício. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 129418838). Devidamente citado, o Município de Amarante do Maranhão não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 157283480). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos por correição automática. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade do ente municipal por sua omissão em inscrever o nome do autor, servidor público, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) a tempo, o que lhe obstou o recebimento do abono salarial previsto na Lei nº 7.998/1990. Tal benefício encontra seu fundamento de validade diretamente no texto constitucional. O art. 239, § 3º, da Constituição da República, assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores e servidores que percebam remuneração mensal de até dois salários mínimos de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 13.134/2015, disciplina o recebimento do abono salarial anual em seu art. 9º: Art. 9º – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II –…
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