Processo 0801760-61.2026.8.14.0005
TJPA • Cumprimento de sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801760-61.2026.8.14.0005 Assunto: Busca e Apreensão Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: ANTONIO PEREIRA MACHADO Requerida: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de tutela antecipada concedida em Ação Civil Pública nº 0003430-95.2015.4.01.3903, ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor da comunidade de oleiros afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Narra o exequente que é oleiro artesanal tradicional residente em Altamira/PA, tendo exercido por décadas a atividade de extração e modelagem de argila nos igarapés e margens do rio Xingu, até a completa inviabilização de sua profissão em decorrência da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, sob responsabilidade da empresa Norte Energia S/A. Aduz que em 17 de agosto de 2016, o juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a executada Norte Energia S/A realizasse o pagamento de um salário-mínimo mensal a título de compensação por lucros cessantes aos donos de olarias e aos oleiros-parceiros, até o julgamento final da lide ou até que as partes negociassem acordos indenizatórios. Informa que a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0020683-97.2017.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e que o referido recurso foi julgado prejudicado, não tendo o condão de suspender ou reformar a decisão liminar, que permaneceria hígida e eficaz. Relata que seu nome consta na listagem anexada à petição inicial da Ação Civil Pública. Alega, ainda, que a Ação Civil Pública tramitava inicialmente perante o TRF-1, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência daquele órgão, sendo os autos encaminhados à Justiça Comum. Contra essa decisão de incompetência, foi interposto agravo de instrumento pela DPU, o qual restou improvido e já transitou em julgado. Diante da alegada inércia da Defensoria Pública da União em promover a execução coletiva, busca o exequente, individualmente, a tutela de seu direito. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando situação de vulnerabilidade econômica decorrente da própria perda da renda reconhecida judicialmente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo exequente, e considerando a natureza da atividade profissional alegadamente exercida, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado. No caso concreto, a pretensão executiva carece de interesse processual porque não há título executivo exigível apto a fundamentar a atividade executiva, explico. Conforme narrado pelo próprio exequente, a tutela antecipada que pretende executar foi objeto de Agravo de Instrumento ao qual foi atribuído efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC), impedindo que dela se extraia a exigibilidade necessária à execução. O exequente sustenta que o agravo foi julgado prejudicado, o que restauraria automaticamente a eficácia da liminar. Tal entendimento…
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