Processo 0801760-72.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801760-72.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0801760-72.2022.8.18.0140 / Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina. Processo de Origem Nº 0801760-72.2022.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: Victor Hugo Batista Fortes (RÉU SOLTO). Advogada: Liana Erika de Sousa (OAB/PI 7139)1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso defensivo objetiva, em síntese, (i) redimensionar a pena, (ii) desconsiderar ou suspender a condenação/pagamento da pena pecuniária, (iii) substituir a pena de liberdade por sanções restritivas de direito e (iv) viabilizar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, em decorrência da redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então rejeitar o pleito de redimensionamento. 4 Como o acusado deixou de preencher os requisitos cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); 5 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Victor Hugo Batista Fortes (Num. 28283048 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (em 28/01/2025; Num. 28283040 - Pág. 1/38) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 28282907 - Pág. 1/7). Recebida a denúncia (em 10/11/2022; Num. 28282951 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28283060 - Pág. 2/11), “que sejam recebidas e apreciadas as razões de Apelação Criminal, para que, conheça e reforme a r. sentença: a) Seja considerada eventual circunstância judicial negativa quanto a quantidade de drogas apreendidas na…

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