Processo 0801761-10.2025.8.18.0057
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801761-10.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ZITA RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos impugnados. O apelante sustenta que os documentos exigidos não constituem condição para o exercício da ação, que a comprovação da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira em razão da inversão do ônus da prova e que a documentação já acostada aos autos seria suficiente ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de extratos bancários como requisito para a regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem afastar o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, podendo determinar a apresentação de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da ação, com fundamento nos arts. 139, 142 e 321 do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. A apresentação de extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados constitui providência voltada à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que alguns fundamentos acessórios da sentença não subsistam, permanece íntegro o fundamento relativo ao não atendimento da determinação para apresentação dos extratos bancários exigidos, suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial. O descumprimento da ordem de emenda à inicial impede a regular constituição do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de…
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