Processo 0801761-13.2025.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801761-13.2025.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801761-13.2025.8.18.0056 APELANTE: JOSE DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo por suspeita de demanda predatória sem prévia intimação para emenda da inicial; (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita foi corretamente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a sentença, sendo irrelevante a eventual fragilidade dos argumentos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos nos autos aptos a afastar a concessão da justiça gratuita. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para sanar vícios antes do indeferimento. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta a superação de vícios formais, evitando a extinção prematura do processo. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e análise do caso concreto, não sendo suficiente a mera suspeita para indeferimento da inicial. O controle de demandas abusivas deve observar o contraditório e a ampla defesa, impondo a prévia intimação da parte para manifestação e eventual complementação da petição inicial. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, deve-se oportunizar a emenda da inicial, respeitando-se as regras do ônus da prova e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vícios na petição inicial, exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A mera suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento imediato da petição inicial sem fundamentação específica e sem observância do contraditório. 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 139, III, 321, 1.010, II e III; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026,…

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