Processo 0801761-24.2023.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801761-24.2023.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0801761-24.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BICALHO PORTUGAL DE CARVALHO TESTEMUNHA: VANUZA LUIZA ALEXANDRINA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE TESTEMUNHA: ANDRÉ FILIPE ALVES PAIVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por LEIDIANE BICALHO PORTUGAL DE CARVALHO em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA - SAAE/VR, em que a autora afirma que é usuária dos serviços prestados pelo Réu sob o Código do Consumidor nº 62.034.0018.0000-3. Relata que, em 03/02/2023 o serviço de abastecimento de água em sua residência foi abruptamente suspenso, sem que houvesse motivo aparente, justificativa ou aviso prévio do Réu, estando a consumidora com todas as suas contas de água devidamente pagas. Aduz que realizou contato diário com o réu, rogando por providências, recebendo como resposta a afirmação de que todo o bairro Jardim Amália estava com problema, em razão de falha na "bomba de abastecimento" e que os técnicos da Autarquia não estavam conseguindo solucionar o defeito. Narra que os caminhões pipa não estavam dando vazão, diante da quantidade de bairros com problemas no abastecimento de água no município de Volta Redonda, e que o problema perdurou por vários dias. Ressalta que é mãe de duas crianças, que contam com 06 e 11 anos, que frequentemente vem sendo obrigada a comprar galões de água para consumo próprio e para cozinha, e que os banhos vêm sendo tomados na casa de familiares, constituindo grande incômodo e constrangimento, influenciado negativamente o cotidiano de todos os que residem no local. Requer, em sede de tutela de urgência, o perfeito restabelecimento do serviço essencial de água em sua residência. No mérito, requer a indenização por danos morais no valor correspondente a 40 salários mínimos. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao id. 47953275. Informação do réu acerca do cumprimento da tutela de urgência ao id. 48642915. Contestação ao id. 53741664, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça, e, no mérito, aduzindo que o abastecimento de água se encontra normalizado, que o consumo de água no período do narrado aumentou, e que não há reclamações de moradores próximos no período reclamado pela Autora. Sustenta que a autora não foi capaz de produzir prova mínima do direito pleiteado, que a pressão de água na residência se encontrava acima de 10mca e que a Autarquia não é responsável por problemas no abastecimento quando de origem interna dos imóveis. Requer a improcedência da ação. Réplica ao id. 59265491. Em provas, as partes requerem a produção de prova testemunhal. Decisão ao id. 96129825 solicitando esclarecimentos acerca dos ganhos da autora para apreciação da impugnação à gratuidade de justiça ofertada pelo réu. Manifestação da autora ao id. 102403687. Decisão de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora ao id. 154894429. Informação de interposição de agravo de instrumento pela autora ao id. 161661823. Acórdão de id. 184920203 concedendo a gratuidade de justiça à autora. Decisão saneadora ao id. 198467780, acolhendo a impugnação ao valor da causa, e deferindo a produção da prova oral requeridas pelas partes. AIJ realizada ao id. 229234064. A parte ré apresentou suas alegações…

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