Processo 0801761-39.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801761-39.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 415 de 22/06/2026 a 26/06/2026 0801761-39.2026.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7047634-51.2018.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ADVOGADO(A): CEZAR MACHADO LOMBARDI - SP196726 ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EMBARGADO(A): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783 ADVOGADO(A): OCTAVIA JANE LEDO SILVA - RO1160 ADVOGADO(A): RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO SUSPEITO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 15/05/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao alegado excesso de execução decorrente da aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo, à exclusão de honorários advocatícios convencionais, à limitação da multa moratória condominial ao percentual de 2%, à aplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça e à regularidade dos atos constritivos adotados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a alegação de excesso de execução e a pretensão de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele utilizado na execução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de controle de legalidade dos cálculos executivos, dos honorários convencionais e da multa moratória, sem afronta à coisa julgada; (iii) determinar se há contradição ao reconhecer, em tese, o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e rejeitá-la no caso concreto; e (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça e à alegada irregularidade dos atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de excesso de execução e concluiu que os cálculos observam os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, sendo inviável rediscutir, em exceção de pré-executividade, critérios de atualização estabelecidos na fase de conhecimento. O acórdão consignou que os honorários advocatícios convencionais e a multa moratória decorrem do próprio título judicial, razão pela qual sua exclusão ou modificação implicaria rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Não há contradição entre o reconhecimento, em tese, do cabimento da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e sua rejeição no caso concreto, pois as questões deduzidas já foram definitivamente…

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