Processo 0801761-43.2017.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801761-43.2017.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASA UNIVERSO LTDA. – EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA e ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. O feito desenvolveu-se mediante sucessivas tentativas de localização de patrimônio expropriável, com utilização dos meios executivos colocados à disposição do Juízo, sem que se lograsse a efetiva satisfação da obrigação. Da análise detida dos autos, verifica-se que a última providência jurisdicional dotada de utilidade concreta para o prosseguimento da execução consistiu na expedição de alvará judicial em 25/11/2021 (id n.º 76129663), marco processual a partir do qual não mais se verificou qualquer ato executivo idôneo a impulsionar a marcha satisfativa. Em observância ao disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação jurisdicional restringe-se à aferição da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, instituto que representa expressão concreta dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da vedação à perpetuidade das demandas executivas. O instituto da prescrição intercorrente decorre da necessidade de estabilização das relações jurídicas e da vedação à eternização das execuções frustradas, constituindo mecanismo de concretização dos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo e eficiência da prestação jurisdicional. A matéria passou a possuir disciplina expressa no art. 921 do CPC, especialmente em seus §§1º, 4º e 5º: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. (...) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” É cediço que a execução civil não pode subsistir indefinidamente sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A atividade jurisdicional executiva reclama impulso útil e efetivo, não se compatibilizando com a eternização do processo mediante sucessivas diligências meramente formais ou reiteradamente infrutíferas, sob pena de transformar o processo em instrumento de instabilidade jurídica permanente. Como consabido, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. No que concerne ao prazo prescricional da pretensão…

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