Processo 0801761-51.2020.8.15.0321
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801761-51.2020.8.15.0321 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTES: JOSÉ DANIEL MODESTO ARAÚJO E EDSON DOS SANTOS DANTAS ADVOGADOS: ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO (OAB/PB Nº 20.494) REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB Nº 17.251) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICOS (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98). 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INÉPCIA DA DENÚNCIA E AO COMPLEMENTO NORMATIVO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO INDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por crime ambiental (art. 56 da Lei nº 9.605/98), sob alegação de omissão quanto à inépcia da denúncia e à ausência de indicação do complemento normativo, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de inépcia da denúncia por ausência de complemento normativo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento na ausência de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. - A superveniência de sentença penal condenatória, após instrução probatória completa, supera a análise de eventual inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. - O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do complemento normativo, reconhecendo que o aditamento da denúncia indicou a Lei nº 7.802/89 e o Decreto nº 4.074/2002 como normas integradoras do tipo penal. - A descrição fática aliada à indicação das normas complementares permite o pleno exercício da ampla defesa, afastando a alegação de denúncia genérica ou prejuízo processual. - Não há violação ao princípio da correlação, pois a condenação guarda correspondência com os fatos narrados na denúncia e em seu aditamento. - A jurisprudência admite efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando o saneamento do vício implica alteração do julgado, hipótese não verificada. - Os embargos não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. - O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: - A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. - A indicação, em aditamento, das normas complementares supre a exigência de tipificação em norma penal em branco. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de vícios do…
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