Processo 0801761-85.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0801761-85.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GEDEAN DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. GEDEAN DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS", sem jamais ter autorizado sua filiação à associação requerida ou celebrado qualquer contrato que justificasse as cobranças. Sustenta a inexistência da relação jurídica, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Posteriormente, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito perante este Juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia Consta dos autos que a requerida foi regularmente citada por meio de carta com Aviso de Recebimento, conforme comprovante juntado aos autos. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou que a requerida não apresentou contestação. Embora posteriormente tenha sido proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal, referida decisão teve sua eficácia suspensa por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0752058-53.2026.8.18.0000, permanecendo o feito em trâmite perante este Juízo. Assim, restabelecido o regular processamento da demanda, verifica-se que a requerida, embora regularmente integrada à relação processual, permaneceu inerte. Diante desse contexto, DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não implica automática procedência dos pedidos, impondo-se ao magistrado examinar o conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 344, 345, 371 e 373 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A autora afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à associação requerida, sustentando que 09 (nove) descontos foram realizados sem sua autorização, entre 09/2022 e 05/2023, totalizando a quantia de R$ 250,24. Os extratos bancários acostados à petição inicial demonstram a ocorrência dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS", comprovando a cobrança impugnada. Por sua vez, a requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação e não produziu qualquer prova apta a demonstrar a existência de contratação válida. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no…
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