Processo 0801761-88.2022.8.10.0137
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0801761-88.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DEMANDADO: ALEXSANDER SILVA ARAUJO; SOLANGE SOUSA DA SILVA, MATHEUS DAVID TAVARES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de SOLANGE SOUSA DA SILVA, na condição de devedora principal, bem como de ALEXSANDER SILVA ARAUJO e MATHEUS DAVID TAVARES, na condição de avalistas solidários. Na petição inicial (ID 71155222), a parte autora aduziu, em apertada síntese, que é credora da parte ré na quantia atualizada de R$ 9.064,33 (nove mil, sessenta e quatro reais e trinta e três centavos). A referida dívida é oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 19830301983030, emitida em 10/09/2021, que consubstanciou a liberação de crédito no valor de R$ 5.000,00 (que com taxas e encargos perfez o valor nominal de R$ 5.619,76), a ser adimplido em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 879,72. Contudo, a parte autora narra que a parte ré incorreu em inadimplência após o pagamento da primeira parcela, restando frustradas todas as tentativas de composição amigável na seara extrajudicial, motivo pelo qual socorreu-se do Poder Judiciário para cobrar as 7 (sete) parcelas em aberto, acrescidas dos encargos moratórios. Com a exordial, a parte autora colacionou farta documentação, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelas partes (ID 71155223), a planilha pormenorizada de evolução do débito (ID 71155224), além das fichas cadastrais dos demandados (IDs 71155225, 71156326 e 71156327). O feito tramitou por extenso período na fase citatória, contabilizando-se diversas diligências infrutíferas via Aviso de Recebimento e por mandados cumpridos por Oficiais de Justiça nos anos de 2023 a 2025. Após incessantes esforços, logrou-se êxito na citação e intimação pessoal da parte ré por meio de mandados cumpridos por Oficial de Justiça, conforme fazem prova as certidões juntadas aos autos referentes aos demandados Solange Sousa da Silva (ID 145109970), Alexsander Silva Araujo (ID 170144906) e Matheus David Tavares (ID 170211837). Todos foram inequivocamente cientificados do inteiro teor da ação e da data da audiência. Designada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/02/2026 (Termo de Audiência de ID 172086084), o ato foi regularmente instalado. Apregoadas as partes, constatou-se a presença exclusiva da parte autora, representada por sua preposta e acompanhada de seu advogado. A parte ré, não obstante devidamente citada e intimada pessoalmente, com as advertências legais de praxe, ausentou-se de forma injustificada. Na ocasião, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da revelia No microssistema dos Juizados Especiais, a revelia possui contornos específicos e rigorosos. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é categórico ao dispor que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Nesse sentido, a…
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