Processo 0801762-34.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801762-34.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mariana Rodrigues Pavão Camargo, menor impúbere representada por sua genitora, em face de TAM Linhas Aéreas S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo em razão de alteração unilateral de voo, ausência de assistência adequada, negativa de atendimento preferencial e perda do embarque, circunstâncias que teriam ocasionado danos morais e materiais, especialmente em razão de sua condição de criança cardiopata. A requerida apresentou contestação de fls. 128/150, arguindo preliminares de fracionamento artificioso de demandas com pedido de condenação por litigância de má-fé, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, ocorrência de caso fortuito decorrente de readequação de malha aérea, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação a fls. 203/209. As partes manifestaram-se acerca das provas pretendidas (fls. 211/216). O Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito e prosseguimento da instrução probatória (fls. 220/221). É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pela requerida não merecem acolhimento. Não há falar em fracionamento artificial de demandas ou litigância de má-fé. A autora, ainda que menor absolutamente incapaz, possui personalidade jurídica própria e titularidade autônoma do alegado direito indenizatório decorrente dos fatos narrados na inicial. A eventual existência de demanda ajuizada por sua genitora não impede o exercício individual do direito de ação pela menor, inexistindo obrigatoriedade legal de litisconsórcio ativo ou cumulação subjetiva de pedidos. Ausente prova de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não prospera. O benefício já foi deferido na decisão inicial de fls. 58/62, tendo a autora juntado declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação econômica e quadro clínico, fls. 63/76. A requerida não trouxe elementos concretos aptos a refutar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também não há ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado a fls. 222/223, observo que a controvérsia principal dos autos não se limita exclusivamente à definição abstrata acerca da prevalência do CDC ou do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas envolve análise concreta de alegada falha operacional, negativa de atendimento prioritário e ausência de assistência adequada à passageira hipervulnerável, razão pela qual não verifico a necessidade de sobrestamento do feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A controvérsia recai sobre: a) a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; b) a regularidade da alteração do voo e da assistência prestada à autora; c) a alegada negativa de atendimento prioritário; d) a ocorrência de perda do voo por ausência de comunicação adequada; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; f) e eventual configuração de excludente de…

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