Processo 0801762-39.2025.8.20.5133
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801762-39.2025.8.20.5133 AUTOR: MARLIENE PINHEIRO DE LIMA JUSTINO, E. M. F. F. D. L. ADVOGADO(A) AUTOR: RUSLAN STUCHI (SP256767), RUSLAN STUCHI (SP256767) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ERIK MIGUEL FELYMARRE FERREIRA DE LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora MARLIENE PINHEIRO DE LIMA JUSTINO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que, por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 53670992 com a instituição financeira ré, foram incluídos, sem sua anuência expressa e consciente, valores referentes a seguro prestamista/seguro de vida no montante de R$ 1.416,38, descontados de uma só vez quando da liberação do crédito. Sustenta que jamais solicitou a contratação do referido seguro e que não lhe foi oportunizada qualquer escolha a respeito, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma. Requereu: (a) declaração de inexistência do débito relativo ao seguro prestamista; (b) restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.832,76; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (d) inversão do ônus da prova; e (e) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida e a parte ré ao ID 169840753 ofertou defesa alegando preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a contratação do seguro prestamista se deu de forma autônoma, por instrumento apartado, tendo sido expressamente ofertada à parte autora a faculdade de contratar ou não o produto, desvinculado do empréstimo principal. Apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) do contrato nº 53670992, da qual consta, na cláusula 10, a opção "[X] SIM" marcada para adesão ao Microsseguro Prestamista, com assinatura digital lavrada em 17 de setembro de 2022, às 15h41min08s, e correspondente hash criptográfico de autenticidade. Arguiu, adicionalmente, os princípios da suppressio e do venire contra factum proprium, ante o longo lapso temporal entre a primeira cobrança e o ajuizamento da demanda, sem qualquer manifestação de oposição nesse interregno. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a juntada de cópia de todos os contratos assinados pela parte autora, com concessão de prazo comum para manifestação sobre pontos controvertidos e provas. A parte autora apresentou réplica (id 179413907). Foi proferida decisão de saneamento enfrentando as matérias preliminares, mantendo a gratuidade judiciária ao requerente e fixando os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve efetiva contratação, pela parte autora, do seguro prestamista/seguro de vida vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 53670992, com manifestação válida…
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