Processo 0801762-54.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801762-54.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801762-54.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA OLIVEIRA NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO DA ROCHA OLIVEIRA NETO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que reside na localidade Canto do Pau D’Arco, zona rural do Município de Sigefredo Pacheco/PI, sendo titular da unidade consumidora nº 3003456837, e que, em 17/03/2026, às 16h, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço que somente teria sido restabelecido em 20/03/2026, por volta das 19h40, após aproximadamente 75 horas e 40 minutos de desabastecimento. Sustenta que buscou reiteradamente a solução administrativa do problema junto à concessionária, mediante os protocolos nº 25560978, 25560049, 80105899 e 8010594837, sem obtenção de providência eficaz em tempo razoável. Alega que a prolongada privação de serviço essencial lhe ocasionou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por despacho de ID nº 98599785, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida para apresentação de contestação. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 99874108, cuja tempestividade foi certificada no ID nº 101136323. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não houve interrupção contínua pelo período narrado na inicial, mas apenas duas ocorrências emergenciais e pontuais, solucionadas dentro dos prazos regulamentares. Alegou que a primeira ocorrência foi registrada em 18/03/2026, às 08h31, com conclusão às 14h37 do mesmo dia, e que, em 20/03/2026, às 06h59, foi aberto novo serviço emergencial, classificado como decorrente de desastre natural, finalizado às 19h52, mediante substituição do elo fusível. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no ID nº 102772617, na qual a parte autora rebateu a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por mais de 75 horas, sustentando que os registros internos apresentados pela própria concessionária não afastam a falha na prestação do serviço. Reafirmou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção.…

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