Processo 0801763-02.2025.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801763-02.2025.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801763-02.2025.8.10.0057 AUTOR(A): OSVALDO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB 25282-MA) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Osvaldo Almeida da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID 152071202). O autor afirma ser aposentado e hipervulnerável, recebendo seu benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira parceira da requerida (ID 152071202). Sustenta que passou a sofrer descontos mensais e indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de seguro de vida que jamais pactuou (ID 152071202). Explica que as deduções iniciaram-se em junho de 2020, com parcelas nos valores de R$ 44,93 e R$ 47,85, totalizando o importe histórico de R$ 571,28 (ID 152071202). Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do débito contratual, bem como pela condenação da requerida à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (ID 152071202). A requerida apresentou peça de contestação escrita alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental dos prejuízos suportados e a falta de interesse de agir decorrente de ausência de prévia pretensão no âmbito extrajudicial (ID 172914430). No mérito, defendeu a regularidade do pacto de seguro sob o argumento de que a contratação teria ocorrido voluntariamente por meio de terminal de autoatendimento, inexistindo ato ilícito ou má-fé a amparar as indenizações pretendidas (ID 172914430). A parte autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e apontando a intempestividade da defesa, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de apresentação física do contrato do seguro (ID 172945857). Os autos foram devidamente conclusos para a prolação de sentença (ID 173211208). Eis o que cabia relatar. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízos deve ser rejeitada. A peça exordial atende de forma satisfatória a todos os requisitos exigidos pela legislação processual, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados (ID 152071202). O autor descreveu de forma pormenorizada a ocorrência dos descontos mensais considerados indevidos e delimitou os valores exigidos, fornecendo todos os subsídios necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela seguradora, de modo que a comprovação específica da extensão dos danos é matéria afeta ao próprio mérito da demanda. De igual forma, deve ser afastada a tese de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial ou esgotamento administrativo perante os canais do fornecedor. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente…

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