Processo 0801763-09.2026.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801763-09.2026.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: R. C. P. D. S. Nome: R. C. P. D. S. Endereço: Av. Pedro Benício, 969, Itararé, SãO JOãO DA SERRA - PI - CEP: 64350-000 REU: M. D. S. J. D. S. C. M. Nome: M. D. S. J. D. S. C. M. Endereço: PRESIDENTE MEDICE, 140, CENTRO, SãO JOãO DA SERRA - PI - CEP: 64350-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por R. C. P. D. S. em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI, na qual se busca, em síntese, o controle judicial de legalidade do processo político-administrativo instaurado no âmbito do Poder Legislativo municipal, que culminou na perda/cassação do mandato parlamentar do autor. O pedido liminar foi anteriormente apreciado por este Juízo, ocasião em que se entendeu, naquele momento processual, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Sobreveio, contudo, petição da parte autora, acompanhada de novos documentos, requerendo a revisão da decisão anteriormente proferida, sob o fundamento de que o prosseguimento do processo administrativo, bem como os atos posteriormente praticados pela Câmara Municipal, teriam agravado o quadro de possível violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o denominado pedido de reconsideração não constitui espécie recursal prevista no Código de Processo Civil, nem possui, por si só, o efeito de suspender ou interromper prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ostentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Isso, contudo, não impede que o próprio Juízo, diante de elementos novos, fatos supervenientes ou melhor exame dos autos, reavalie decisão interlocutória anteriormente proferida, especialmente quando se trata de tutela provisória. Com efeito, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, conforme disciplina do art. 296 do Código de Processo Civil; além disso, o art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, embora não se conheça do pedido como recurso, recebo a petição como requerimento de reexame da tutela provisória, sobretudo porque a parte autora trouxe aos autos elementos posteriores à decisão anterior, notadamente documentos relativos ao desfecho do procedimento administrativo e à produção de atos com potencial repercussão imediata sobre o mandato eletivo. Passo, portanto, à análise dos requisitos do art. 300 do CPC. A presente demanda não tem por objeto o exame do mérito político das imputações feitas contra o autor no âmbito da Câmara Municipal. Não compete ao Poder Judiciário,…
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