Processo 0801763-30.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801763-30.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801763-30.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Água] Nome: MARIA LOPES DE FRANCA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1220, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-191 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS Endereço: AV. ANANIAS COSTA, 396, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LOPES DE FRANÇA em face de BRK AMBIENTAL TOCANTINS S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças referentes à unidade consumidora, bem como a abstenção de emissão de novas faturas. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora haja requerimento expresso de tutela de urgência ao final da petição inicial, verifica-se que a parte autora não desenvolveu fundamentação específica no corpo da inicial apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, limitando-se a formular o pedido de forma genérica. A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impede, neste momento processual, o deferimento da medida de urgência pretendida. Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida de natureza excepcional, exigindo fundamentação clara e elementos mínimos de convicção, o que não se verifica nos autos até o presente momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ADOTO RITO DA LEI Nº 9099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 DE JULHO DE 2026, às 13H30MIN. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos. Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo:…

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