Processo 0801763-55.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801763-55.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0801763-55.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DE SOUSA BARROS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO EDMILSON DE SOUSA BARROS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, identificados sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", referentes a seguro que afirma jamais ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando não ter firmado contrato, autorizado descontos ou aderido a qualquer seguro ou serviço disponibilizado pela requerida. Aduz que as cobranças incidiram diretamente sobre sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a licitude das cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando a documentação acostada pela requerida, sustentando que esta não comprova a efetiva manifestação de vontade necessária à formação válida do negócio jurídico. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficientemente instruído o feito. É o relatório. Decido. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a contratação questionada pela autora teria sido realizada junto ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, limitando-se sua atuação à operacionalização dos descontos efetuados. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora atribui à requerida a responsabilidade pelos descontos realizados em sua conta bancária, os quais foram identificados nos extratos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Além disso, a própria contestação reconhece que o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS integra o mesmo grupo econômico da requerida, bem como admite que a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A atua na operacionalização dos descontos decorrentes das contratações realizadas junto à referida entidade. Assim, a própria narrativa defensiva evidencia a participação da requerida na cadeia de fornecimento do serviço objeto da controvérsia. Em relações de consumo, eventual divisão interna de atribuições entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25,…

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