Processo 0801763-63.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801763-63.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801763-63.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO MORENO Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, ajuizada por MARIA SEVERINA DA CONCEICAO MORENO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, recebe um benefício previdenciário e que possui conta junto ao banco demandando unicamente para recebimento do benefício e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANCA SEG- RESID/OUTROS”, “PGTO ELETRON COBRANCA VIDA E PREVIDENCIA”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, “VR PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, “TÍTULO E CAPITALIZAÇÃO” e “INVEST FACILCRED”, sem que tenha autorizado. Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos. Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Processo de nº 0801761-93.2025.8.20.5120: Despacho de ID 162468286 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 165395822). A parte autora apresentou réplica no ID 168944664. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 176497416), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Processo de nº 0801762-78.2025.8.20.5120: Despacho de ID 162468287 concedendo a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 165064797). A parte autora apresentou réplica no ID 168202744. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 174717145), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Processo de nº 0801763-63.2025.8.20.5120: Despacho de ID 162468288 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 165971797). A parte autora apresentou réplica no ID 168913821. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 176497411), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento…

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