Processo 0801763-89.2026.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801763-89.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. I. S., IASMIM SILVA DE SOUZA REU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por J.I.S., representado por sua genitora IASMIM SILVA DE SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que postulou junto ao INSS Benefício de Prestação Continuada – BPC, o qual foi indeferido. Requer tutela de urgência para imediata implantação do benefício (731.498.098-6). A exordial está acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento administrativo (ID 101152899). É o relato. Passo a DECIDIR. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. O pedido de tutela de urgência será concedido sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a antecipação da tutela. O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). De tal modo, para a concessão do benefício ora tratado é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: (a) etário ou de deficiência e (b) socioeconômico, nos termos do art. 20, caput e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93. O enquadramento da pessoa com deficiência na hipótese do § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 demanda a produção de prova sob o enfoque biopsicossocial, devendo, nessa análise sumária, prevalecer a conclusão da perícia oficial realizada. Quanto ao preenchimento do critério socioeconômico, a apuração do preenchimento do requisito legal demanda a produção de provas m contraditório judicial. Do mesmo modo, mitigado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se comprovados os requisitos legais, os efeitos financeiros do benefício poderão retroagir à data pretérita, nos termos da legislação aplicável. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Diante das especificidades da causa, em especial da qualidade da parte demandada, Autarquia Federal com déficit de Procuradores para atuar no ato, deixo de designar a audiência de conciliação. CITE-SE o INSS pelo Domicílio Judicial Eletrônico (sistema) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica em relação às matérias previstas no art. 337 do CPC ou às alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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