Processo 0801764-14.2024.8.10.0027
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801764-14.2024.8.10.0027 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MA APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO MARQUES Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-A APELADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: RUI FERRAZ PACIORNIK - OAB/PR 34933-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gustavo Ribeiro Marques, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, na Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, movida contra Xs2 Vida e Previdência S/A - Caixa Vida e Previdência S/A. Na Petição Inicial (ID 47272788), o Autor alega que, ao contratar Empréstimo Consignado, foi incluído Seguro Prestamista no valor de R$ 1.149,39 (mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) sem sua anuência, sustentando Venda Casada e Falha no Dever de Informação, com pedidos de Nulidade, devolução em Dobro e Indenização. Na Contestação (ID 47272947), a Ré alega a regularidade da Contratação e a Anuência do Consumidor. A Sentença (ID 47272954) Julgou Improcedentes os Pedidos, reconhecendo que as telas sistêmicas comprovam a disponibilização da escolha e a ciência do Autor, afastando a tese de Venda Casada. Nas Razões de Apelação (ID 47272957), o Apelante sustenta a ausência de proposta de Adesão Assinada e apartada, conforme Resolução CNSP nº 365/2018, alegando vício de consentimento e requerendo a reforma integral da Decisão. Em Contrarrazões (ID 47272959), o Apelado alega Ausência de Dialeticidade e defende a validade da Contratação. A Procuradoria de Justiça (ID 51246178) opinou pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, reconhecendo a prática abusiva de venda casada diante da ausência de proposta assinada e da cobrança embutida. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Inicialmente, a Apelada alega Ausência de Dialeticidade Recursal, afirmando que há falta de impugnação específica aos fundamentos da Sentença. Contudo, verifico que o Recorrente combateu a validade das provas aceitas pelo Juízo a quo. Rejeito a Preliminar. A controvérsia cinge-se à legalidade da Contratação de Seguro Prestamista vinculado a mútuo Bancário, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Embora o Consumidor seja vulnerável na Relação de Consumo (Art. 4º, I, do CDC), o Dever de Informação (Art. 6º, III, do CDC) foi satisfatoriamente cumprido pela Instituição Financeira. Compulsando a Petição Inicial, a própria Parte Autora relata que, no momento da contratação, o Banco inseriu o produto e que ela "informou que não queria contratar". Tal afirmação demonstra que as condições do negócio foram apresentadas de forma clara, permitindo ao Consumidor identificar o serviço e seu respectivo valor. No que tange ao Tema 972 do STJ, a Jurisprudência fixou…
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