Processo 0801764-14.2025.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801764-14.2025.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801764-14.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO LOG. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada cobrança indevida relativa a título de capitalização. O autor sustentou a inexistência de contratação válida, vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva da instituição financeira, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do título de capitalização e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. A mera apresentação de log de contratação e de capturas de tela produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprova a efetiva contratação nem o recebimento dos valores pelo consumidor, por carecer de idoneidade probatória. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da contratação. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a cobrança indevida, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) diante da realização de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente ou inválida. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Documentos unilaterais, como logs internos e capturas de tela, desacompanhados de prova do efetivo crédito, não demonstram a regularidade da contratação. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a…

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