Processo 0801764-16.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801764-16.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801764-16.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DARLEY SOUZA RAMOS OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE GILMAR DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ORDEM DE DESFAZIMENTO DE MURO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. MEDIDA DEMOLITÓRIA IRREVERSÍVEL. SUSPENSÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante de alegado descumprimento de acordo homologado judicialmente acerca de limites divisórios entre imóveis vizinhos, determinou o desfazimento de muro construído pela executada no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a inexistência de prova técnica apta a demonstrar a violação do acordo, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, o risco de dano decorrente da demolição da obra e a necessidade de prévia produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de desfazimento de muro em sede de cumprimento de sentença fundada em alegado descumprimento de acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (iii) determinar se a controvérsia exige prévia produção de prova técnica para aferição do efetivo descumprimento do título executivo judicial; e (iv) verificar a adequação da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício dos poderes executivos previstos no art. 536 do CPC deve observar os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da efetividade processual, especialmente quando a medida imposta possui elevado grau de gravidade e potencial irreversibilidade. A ordem de demolição de muro constitui providência de difícil ou impossível reversão, exigindo cautela redobrada quando subsistem controvérsias fáticas relevantes sobre a alegada irregularidade da construção. A definição acerca da existência de invasão de área ou de descumprimento dos limites estabelecidos em acordo homologado judicialmente depende de conhecimento técnico especializado, normalmente relacionado à engenharia, agrimensura ou topografia. A inexistência de laudo pericial, levantamento topográfico ou outro elemento técnico idôneo impede a formação de juízo seguro acerca do efetivo descumprimento do título executivo judicial. A produção de prova pericial é admissível no cumprimento de sentença quando necessária ao esclarecimento de aspectos fáticos indispensáveis à correta interpretação e efetivação da obrigação reconhecida judicialmente. A probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não se encontra suficientemente demonstrada na ausência de prova técnica que confirme a alegada invasão de área ou a desconformidade da construção com os limites ajustados. A tutela provisória requerida possui caráter satisfativo e se aproxima do próprio resultado final pretendido pelo exequente, circunstância que recomenda maior cautela na sua concessão. O risco de irreversibilidade decorrente da demolição do muro afasta a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A análise da proporcionalidade das astreintes mostra-se prejudicada enquanto não houver definição técnica acerca da regularidade da…

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