Processo 0801764-35.2022.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801764-35.2022.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801764-35.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com instituição financeira. 2. Fato relevante. Parte autora impugna a existência do contrato e alega descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação ou do recebimento dos valores. 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da relação contratual e julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e o repasse dos valores ao consumidor; e (ii) saber se os descontos realizados ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo configurada. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 6. Ausência de comprovação do contrato. Documentos apresentados não correspondem ao contrato impugnado. Inexistência de prova do repasse dos valores. 7. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. 8. Repetição do indébito em dobro. Cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Dano moral configurado. Descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Sentença reformada por contrariar jurisprudência consolidada e súmulas do tribunal, admitindo julgamento monocrático pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores em empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida em relação de consumo enseja a repetição do indébito em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.011, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel…

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