Processo 0801764-42.2019.8.10.0139

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801764-42.2019.8.10.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Vargem Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de [Direito de Imagem] Processo n°0801764-42.2019.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA MARIA SOARES DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega em síntese que nunca celebrou o contrato de financiamento da motocicleta HONDA NXR 150 BROS KS e que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de débito inexistente, sustentando ter sido vítima de fraude. Concedida a justiça gratuita conforme decisão de ID 81085977. A parte requerida contestou o pedido, sustentando, preliminarmente, a decadência, a prescrição e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, e a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo. No mérito, a ré contesta o pedido, alegando o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da demanda. Intimada as partes, para manifestar-se quanto a produção de novas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e parte autora, manteve inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A decadência refere-se a vícios do produto ou serviço e tem prazos curtos (30 ou 90 dias). No caso em tela, o pedido principal é a declaração de inexistência de débito/relação jurídica decorrente de fraude e a indenização por danos morais. Trata-se de fato do serviço (art. 14 do CDC), e não de vício. Assim, rejeito a preliminar de Decadência. Quanto a alegação de prescrição, também não merece prosperar, pois aplica-se o prazo prescricional quinquenal (cinco anos), conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data em que o consumidor toma conhecimento do dano. Cumpre observar que conforme documento de ID Num. 24590509 - Pág. 3, observa-se data da ocorrência em 07/10/2018, portanto dentro do prazo. Quanto a alegação de Litisconsórcio Passivo Necessário, a presente ação visa a reparação de danos decorrentes da falha na prestação do serviço da Instituição Financeira (Banco Pan S/A) que, de forma negligente, formalizou um contrato de empréstimo ou financiamento, permitindo a fraude. Conforme a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno (fraudes de terceiros). Além disso, em relações de consumo, a responsabilidade é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). O consumidor tem a faculdade de escolher contra quem litigar. A eventual responsabilidade do lojista perante o Banco é uma questão de regresso, que não pode ser imposta ao consumidor. Não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio facultativo. Rejeito a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário. Superada as questões preliminares, passo a analise do mérito. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII,…

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