Processo 0801764-62.2022.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801764-62.2022.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0801764-62.2022.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO DOS REIS MANARY Advogado(s) do reclamante: IVALDO COSTA DA SILVA (OAB 17838-MA) Parte requerida: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO (OAB 26325-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DE FATIMA MACHADO DOS REIS MANARY em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. A empresa demandada apresentou contestação, consoante ID 107457414. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica, tempestivamente (ID 110640268). Devidamente intimadas, as partes disseram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Analisando o mérito da demanda, de início, importa destacar que a matéria exposta nos autos é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ser o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial. Nesse passo, é direito do consumidor, nos moldes do inciso IV, do art. 6ª, do CDC, a proteção contra as práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços. Da nulidade da dívida O litígio versa sobre a cobrança de fatura retroativa pela requerida, correspondentes à Conta Contrato nº 3016454752, de titularidade da autora, em virtude de inspeção unilateral realizada pela ré na referida unidade consumidora, no dia 10/08/2022. Segundo se observa nos autos, a inspeção unilateral feita pela ré supostamente constatou a presença da irregularidade denominada “Desvio Antes do Medidor”, o que resultou no refaturamento do período compreendido entre 01/09/2020 a 10/08/2022, alcançando a quantia de R$ 11.769,73 (onze mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Ocorre que, embora a EQUATORIAL MARANHÃO tenha lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção acerca da suposta irregularidade (ID 107457416), a requerida não encaminhou o medidor inspecionado, para fim de aferição por órgão imparcial, a exemplo do INMEQ-MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), visando comprovar a alegada irregularidade apontada. Limitou-se a demandada a sustentar suas conclusões sobre a perícia realizada de forma unilateral, o que não se mostra suficiente para acolhida de sua defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, não consta, nos autos, qualquer documento que comprove ter a requerida esclarecido à consumidora o seu direito de solicitar perícia, por órgão imparcial, conforme preleciona a inteligência do art. 129, II, c/c o § 4º do art. 129, todos da Resolução Aneel 414/2010. Lado outro, a requerida afirmou que o refaturamento das dívidas foi efetuado com base na Resolução Aneel nº 414/2010 (média aritmética dos últimos 12 meses), conforme se depreende da narrativa feita em contestação. No entanto, na correspondência encaminhada à autora (Id. 107457416), a ré informou que a fatura fora contabilizada com base no consumo pós normalização. Ora, a promovida não conseguiu sequer precisar qual o critério de cálculo utilizado, para refaturar as contas relacionadas ao período da suposta irregularidade, apresentando justificativas diferentes para tal…

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