Processo 0801764-74.2026.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801764-74.2026.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801764-74.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: IRENILDA IRACI DE JESUS CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE, com Requerimento de Tutela de Urgência, ajuizada por IRENILDA IRACI DE JESUS CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Narra a parte autora que postulou junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido. Requer a procedência da ação para concessão do benefício por incapacidade permanente (NB 732.400.410-6). A exordial está acompanhada de documentos, dentre estes a decisão de indeferimento administrativo (ID 101162707). É o relato. Passo a DECIDIR. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. O pedido de tutela de urgência será concedido sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a antecipação da tutela. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pretendido, na forma da Lei nº 8.213/91, são: a) a qualidade de segurado especial (art. 11, VII, LBPS); b) o exercício de atividade rural por doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 25, I, c.c. art. 39, I, LBPS); c) a incapacidade para a atividade laboral, parcial ou total e temporária auxílio-doença (art. 59, LBPS) , ou permanente e total - aposentadoria por invalidez (art. 42, LBPS). Em relação à qualidade de segurado e carência, a sua comprovação demanda aprofundamento da atividade probatória, em contraditório judicial. Quanto à incapacidade, em análise perfunctória, própria a este momento processual, não foram aferidas provas capazes de infirmar de plano a conclusão administrativa, devendo a perícia oficial prevalecer sobre os laudos particulares até que sobrevenha prova técnica, em sentido contrário, produzida por expert nomeado pelo juízo. Do mesmo modo, mitigado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se comprovados os requisitos legais, os efeitos financeiros do benefício poderão retroagir à data pretérita, nos termos da legislação aplicável. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Diante das especificidades da causa, em especial da qualidade da parte demandada, Autarquia Federal com déficit de Procuradores para atuar no ato, deixo de designar a audiência de conciliação. CITE-SE o INSS pelo Domicílio Judicial Eletrônico (sistema) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica em relação às matérias previstas no art. 337 do CPC ou às alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

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