Processo 0801764-92.2024.8.10.0098
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801764-92.2024.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: Ministério Público PARTE DEMANDADA: ANTONIO EDGARD FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTÔNIO EDGARD FERREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP), eis que, no dia 12/09/2024, por volta das meia-noite, no município de Matões, teria agredido a vítima, sua então companheira, Jéssica de Almeida. Narra a denúncia, que na respectiva data e horário, vítima encontra-se em um automóvel com o denunciado, quando este teria saído do veículo, aberto a porta do lado do passageiro, e a puxado pelo braço, tirando-a de dentro do carro à força. Em seguida, puxado-a pelos cabelos e a atirado ao chão. Denúncia recebida em 12/03/2025 (Id.143057792). Acusado devidamente citado (Id. 149370572). Resposta à acusação apresentada por advogado constituído (Id. 151281574). Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que ouvida vítima, testemunhas, bem como providenciado o interrogatório do réu, cujos depoimentos foram gravados via sistema audiovisual (Id. 177335992). Alegações finais apresentadas em audiência. Alegações finais ministeriais, requerendo a condenação nos termos da denúncia, ressaltando a lesão verificada no abdômen da vítima. Alegações finais da defesa, pretendendo a absolvição do acusado, destacando a existência de agressões mútuas. Buscou, de forma subsidiária, a desclassificação para contravenção penal (art. 21) ou, ainda, de forma alternativa, desclassificação para lesão culposa (art. 129, §6º do CP). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o denunciado a prática do crime de lesão corporal prevista no art. 129, § 13º do CP (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP), eis que, no dia 12/09/2024, por volta das meia-noite, no município de Matões, teria agredido a vítima, sua então companheira, Jéssica de Almeida. Passa-se, pois, à análise dos delitos atribuídos. DAS DECLARAÇÕES: MAYRA ROCHA NUNES DA ROCHA SILVA A testemunha ao ser ouvida, afirma que: "Trabalha no hospital municipal Divino Espírito Santo, localizado na cidade de Matões, desde 2023. Ao visualizar o acusado, não recorda de ter atendido-o no respectivo hospital. Não recorda do prontuário de 2024. O acusado concordou com a autorização do depoimento da profissional, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal. Não recorda do caso, pois já muito antigo. REGINALDO BORGES DA SILVA Ouvido em juízo, a testemunha declarou que: "conhece o acusado há 30 (trinta) anos, ele trabalha com oficina de motos. Não tem conhecimento dele estar envolvido em processo. Sabe do relacionamento entre acusado e vítima. No dia dos fatos, estavam todos juntos, bebendo, quando o acusado disse estar cansado e resolveu ir embora para casa na companhia da vítima. Beberam no dia, não percebeu alteração no comportamento do denunciado. Estavam todos tranquilos. Desconhece que durante o relacionamento, tenha ocorrido agressão, brigas. Testemunha e acusado são…
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