Processo 0801765-04.2022.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801765-04.2022.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801765-04.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 18 do TJPI. Apelação do banco negado provimento, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado. Apelação do autor parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por JOAO RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o autor alegou que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem ter realizado negócio jurídico que legitimasse tais decotes. Diante da alegada fraude, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença: o magistrado de piso julgou procedente a demanda a fim de declarar a declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo, e condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação do banco: irresignado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a consumação da prescrição trienal, apontando que o primeiro desconto ocorreu em 22/04/2015. No mérito, alegou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado regularmente mediante assinatura válida; o valor contratado foi integralmente disponibilizado ao autor por meio de TED; não houve ato ilícito a ensejar danos morais, os quais, se mantidos, devem ser reduzidos; a repetição deve ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé; e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores. Apelação adesiva da parte autora: o autor recorreu adesivamente pugnando pela parcial reforma da sentença. Sustentou que a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 é irrisória perante a gravidade dos descontos na verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, requerendo a majoração para R$ 7.000,00 para atender ao caráter punitivo-pedagógico e satisfativo. Pugnou também pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões refutando as teses dos apelos adversos e pugnando pelo desprovimento dos recursos contrários. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço de ambos…

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