Processo 0801765-24.2022.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801765-24.2022.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801765-24.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: SANDRO DA SILVA SOARES, SANDRO DA SILVA SOARES - ME DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM busca a satisfação de obrigação de fazer consistente na prestação de contas e entrega de documentação técnica, administrativa e contábil, cumulada com o pagamento de verba honorária sucumbencial. A decisão proferida no (ID 124714872), reconheceu a insuficiência das contas apresentadas pelos executados no (ID 108450228). Naquela oportunidade, consignou-se que a apresentação dos balancetes desacompanhados de documentação comprobatória não atende ao comando do art. 551 do Código de Processo Civil, determinando-se a complementação da prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, com a exibição de notas fiscais, recibos, extratos bancários e contratos relativos ao período de 05/04/2018 a 13/11/2021. Os executados, peticionando no (ID 127298320), alegam impossibilidade fática e material de realizar a digitalização integral do acervo documental no prazo assinalado, sustentando que o volume de documentos é vultoso e que a exigência de inserção digital acarretaria onerosidade excessiva, ferindo o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e do dever de cooperação (art. 6º, CPC). Propuseram, como alternativa, o depósito judicial dos documentos físicos em cartório ou a disponibilização para retirada e conferência in loco na sede da empresa administradora. Instada a se manifestar (ID 131326872), a parte exequente apresentou impugnação no (ID 136203532), rechaçando as propostas de cumprimento alternativo. Sustenta que a obrigação de organizar e entregar a documentação é do gestor destituído e que a tentativa de impor ao condomínio o ônus de buscar os documentos na sede da executada é medida protelatória. Pugnou pela entrega imediata do material original na sede da atual administradora do condomínio, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na forma de cumprimento da obrigação de prestar contas, especificamente no que tange à exibição dos documentos justificativos previstos no art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil. É cediço que a prestação de contas não se exaure na simples apresentação de planilhas aritméticas; ela exige o respaldo documental que confira liquidez e veracidade aos lançamentos de receitas e despesas efetuados durante a gestão. De um lado, os executados alegam que a digitalização de todo o acervo histórico (quase quatro anos de gestão) é inviável no curto prazo e financeiramente custosa. De outro, o exequente afirma que a documentação, por pertencer ao condomínio, deve ser entregue em sua sede ou na de sua atual administradora, não sendo razoável que o credor tenha que se deslocar para o estabelecimento do devedor para ter acesso a bens que lhe pertencem. Razão assiste, em parte, a ambos. O Código de Processo Civil, em seu art. 8º, orienta que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo sentido, o art. 805…

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