Processo 0801765-27.2022.8.19.0024
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801765-27.2022.8.19.0024 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801765-27.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00293034 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: JOSE MARIA MORENO SILVA ADVOGADO: BRUNA LOMBONE RALHA DE MOURA OAB/RJ-200702 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801765-27.2022.8.19.0024 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: JOSE MARIA MORENO SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 84/95, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 17/39 e fls. 69/81, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO NA VIA PÚBLICA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando-a a reparar vazamento de água que formava cratera em frente ao imóvel do Demandante, além de pagar indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. A Suplicada alegou ilegitimidade passiva em razão da transferência dos serviços para nova concessionária, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ausência de danos morais e excesso do valor arbitrado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a CEDAE possui legitimidade para figurar no polo passivo e se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais, bem como se o valor fixado comporta redução. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões foi rejeitada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal (art. 219, do C.P.C.). 2. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se a situação existente no momento do ajuizamento da ação. A CEDAE era a prestadora do serviço à época, cabendo-lhe responder pelos danos ocorridos durante sua gestão, ainda que posteriormente tenha havido sucessão contratual (art. 109, do C.P.C.). 3. Restou demonstrado, por meio de fotografias, que havia cratera formada por vazamento de água em frente à residência do Autor, situação não impugnada pela Ré. 4. O serviço de abastecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua, segura e eficiente, nos termos do art. 22, do C.D.C. e art. 2º, da Lei nº 11.445/2007. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14, do C.D.C.), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. 6. O dano moral ficou caracterizado, pois a manutenção do vazamento por longo período em frente ao imóvel do Suplicante extrapola mero dissabor, configurando constrangimento. Caracterizado, ainda, o desvio produtivo do consumidor, diante das diversas reclamações sem qualquer efeito prático. 7. O valor de…
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