Processo 0801765-45.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PACARAIMA/RR. Processo nº 0801765-45.2025.8.23.0045. ALSIONE PEREIRA DE ALENCAR SULBARAN, já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe que move em face de LATAM AIR LINES BRASIL., vem por seu advogado, mui respeitosamente a presença Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO, em face da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, pelos motivos a seguir expostos. 1. DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL E DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conforme é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.417, discute a responsabilidade civil no transporte aéreo internacional e a aplicação das normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Ocorre que aos dias 10 de março do corrente ano, foram julgados os Embargos Declaração no Tema 1417, oportunidade em que o STF delimitou expressamente o alcance da controvérsia constitucional, esclarecendo que a matéria objeto do referido tema, diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, isto é, às hipóteses que rompem o nexo de causalidade. Vejamos, a seguir trecho do voto do Ministro Dias Toffoli ao julgar os Embargos Declaração no Recurso Extraordinários com Agravo 1.560.244 RJ, que segue em apenso. Assim, restou consignado que a discussão se limita às situações de caso fortuito externo ou força maior, previstas no §3º do artigo 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: § 1º O transportador não será responsável: II – No caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II – Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III – Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes determinações da autoridade aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV – Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (grifamos). Ainda, em trecho da decisão do julgamento dos Embargos de Declaração, temos: Assim, a aplicação indiscriminada da suspensão implica indevido retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, o próprio STF esclareceu que o alcance do Tema 1.417 está restrito à análise das hipóteses de excludente de responsabilidade civil decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, conforme…
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