Processo 0801765-49.2025.8.10.0096

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801765-49.2025.8.10.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº0801765-49.2025.8.10.0096 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO7188-A - APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O autor alegou descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a seguro ou serviço não contratado, e requereu, desde a origem, gratuidade da justiça, sob o argumento de ser pessoa idosa, de baixa instrução, dependente de benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais quando há pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, reiterado após a intimação para pagamento, e ainda não apreciado de modo fundamentado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos, salvo se houver elementos concretos capazes de afastar essa presunção. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. A reiteração do pedido de justiça gratuita após a intimação para recolhimento das custas iniciais afasta a caracterização de inércia processual, pois evidencia a insistência da parte no exame de requerimento pendente de apreciação. A extinção do processo sem prévia decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça viola os arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que o recolhimento das custas não pode ser exigido de forma definitiva enquanto pendente o exame do requerimento de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da justiça não exige prova de miserabilidade absoluta, mas demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de hipossuficiência e a informação de percepção de benefício previdenciário de valor mínimo autorizam a concessão da gratuidade da justiça quando inexistem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC pressupõe inadimplemento injustificado das custas iniciais, hipótese que não se configura quando a parte formula e reitera pedido de gratuidade ainda…

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