Processo 0801765-59.2026.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801765-59.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de benefício de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Narra o autor que postulou no INSS benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido. Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício referido. Acompanham a exordial documentos com o fito de comprovar as alegações postas. Decisão de indeferimento administrativo (ID 101168416). Passo a DECIDIR. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. O pedido de tutela de urgência será concedido sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para a antecipação da tutela. Para a obtenção da pensão por morte, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, são necessários três requisitos: (a) o óbito do instituidor do benefício; (b) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; e (c) a condição de dependente do requerente, nos termos do artigo 16 da mesma lei. No caso em exame, embora o falecimento esteja comprovado por certidão de óbito juntada aos autos, não restaram atendidos, em análise perfunctória, os demais pressupostos. A autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à qualidade de segurado do instituidor e à condição de dependência da parte autora. Examinado os autos, verifica-se que até o presente momento não foram apresentados documentos capazes de infirmar a conclusão administrativa, sendo insuficiente, nesta fase inicial, os elementos postos nos autos para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Do mesmo modo, não se caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que se reconheça a relevância social do benefício postulado, o perigo de dano não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito, pois o simples caráter alimentar não autoriza, por si só, o deferimento da tutela antecipada quando ausente prova mínima dos requisitos legais. Ressalte-se que eventual procedência da ação em momento posterior assegurará ao autor o recebimento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, autarquia federal, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. CITE-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, se o requerido alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo,…
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