Processo 0801766-20.2022.8.20.5121

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801766-20.2022.8.20.5121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801766-20.2022.8.20.5121 Polo ativo ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES Polo passivo SAINT CLAYR SANGES SILVA Advogado(s): VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR NOS DIREITOS DO ASSOCIADO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FRANQUIA PAGA POR TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO GLOBAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito de associação de proteção veicular ao ressarcimento integral dos valores despendidos para reparos em veículo sinistrado, sub-rogando-se nos direitos do associado em face do causador do sinistro. 2. A controvérsia envolve a natureza jurídica dos contratos firmados entre associados e associações de proteção veicular, bem como a aplicabilidade da sub-rogação da associação seguradora nos direitos do associado após o pagamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a associação de proteção veicular, ao efetuar o pagamento dos danos ao veículo de seu associado, sub-roga-se nos direitos deste para exigir ressarcimento do causador do sinistro; e (ii) se valores pagos diretamente pelo causador do dano ao associado podem ser abatidos do montante indenizatório global. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sub-rogação da associação de proteção veicular nos direitos do associado encontra respaldo no art. 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do STF, que reconhecem o direito de regresso do ente que efetivamente pagou os prejuízos ao segurado ou associado. 5. Valores pagos diretamente pelo causador do dano ao associado não podem ser considerados como adiantamento da indenização devida à associação, uma vez que não foram destinados ao ente sub-rogado. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de Justiça confirmam o entendimento de que o ressarcimento deve ser integral, sem abatimento de valores pagos diretamente ao segurado ou associado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A associação de proteção veicular que efetua o pagamento de danos ao veículo de seu associado sub-roga-se nos direitos deste para exigir ressarcimento do causador do sinistro. (ii) Valores pagos diretamente pelo causador do dano ao associado não são passíveis de abatimento do montante indenizatório devido à associação sub-rogada. Dispositivos relevantes citados:: CC, art. 786, § 2º; CPC, art. 374, III; Súmula nº 188/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AREsp nº 2.375.887/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800011-88.2018.8.20.5124, Rel. Des. Judite de Miranda Monte Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por SAINT CLAYR SANGES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba (ID 36149678 e ID 36149683), que julgou parcialmente procedente a pretensão…

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