Processo 0801766-39.2024.8.18.0066

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801766-39.2024.8.18.0066
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801766-39.2024.8.18.0066 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, reduziu a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e manteve os demais termos da sentença. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em razão do contrato declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois não contém a assinatura de duas testemunhas, o que impede a perfectibilização da relação contratual e autoriza a declaração de nulidade do ajuste. A nulidade contratual impõe a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Os descontos realizados após 30/03/2021 submetem-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em dobro do indébito. A declaração de nulidade do contrato não afasta a necessidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. O valor da indenização por danos morais atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento indevido ou caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive a assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato. 2. A restituição em dobro do…

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