Processo 0801766-50.2026.8.12.0029
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Considerando a manifestação da executada de fls. 46/54 que noticiou recuperação judicial e requereu a suspensão da presente busca e apreensão. 1. A Lei de Recuperação Judicial estatui que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso das execuções em face do devedor, no prazo no prazo de 180 dias, permitida prorrogação excepcional (stay period). Art. 6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] § 4ºNa recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Durante o stay period, é vedada a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. "Art. 49.Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] §3ºTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." No caso, infere-se prorrogação do stay period em favor da executada Josiani Muller Antigo, nos autos de recuperação judicial nº 0812576-05.2025.8.12.0002 que tramita perante a 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados/MS, em 17/12/2025 (fls. 77/103). Nesta oportunidade, o dispositivo da decisão que deferiu o processamento da recuperação determinou da suspensão das ações de busca e apreensão ajuizadas em desfavor do recuperando (fls. 71). Assim, SUSPENDO a presente busca e apreensão por 180 dias, a contar de 17/12/2025. 2. Aguarde-se o decurso do prazo em arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes e, após, retornem os autos para nova deliberação. Às providências necessárias. Cumpra-se.
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