Processo 0801766-82.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801766-82.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] Nome: MANUEL SOUZA OLIVEIRA Endereço: FRANCISCO SIMAO, 757, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE CONHECIMENTO. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Comarca de Xinguara/PA, há duas Varas Cíveis, sendo a 1ª Vara Cível e Empresarial cumulativa com competência em matéria de Fazenda Pública e a 2ª Vara Cível e Empresarial com competência exclusiva para as demais matérias cíveis. Nesse contexto, a distribuição eletrônica da presente ação foi feita com a classe processual e assunto vinculados à Fazenda Pública, direcionando-se, por consequência, à 1ª Vara Cível, que detém competência mista. Entretanto, verifica-se de plano que a relação jurídica discutida nos autos não envolve ente público, tampouco qualquer matéria afeta à Fazenda Pública, sendo a parte ré pessoa jurídica de direito privado, de natureza associativa. Logo, a inclusão indevida da classe ou assunto da Fazenda Pública no momento da distribuição processual não apenas gerou a vinculação automatizada ao juízo fazendário da comarca, como também produziu distorção na competência material do juízo, criando um verdadeiro desvio artificial de competência, o que é tecnicamente conhecido como "burla ao sistema de organização judiciária". Portanto, diante da clara ausência de interesse da Fazenda Pública no polo passivo e da presunção de escolha de juízo pela autora ao selecionar indevidamente classe processual que atrai competência da 1ª Vara, não subsiste a possibilidade de simples redistribuição interna, restando configurado vício insanável que impõe a extinção do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da utilização indevida da classe processual vinculada à Fazenda Pública, o que, nesta Comarca de Xinguara, gerou a distribuição automática para juízo com competência específica e distinta, presumindo-se a escolha indevida de juízo por parte da autora. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente os autos com as devidas baixas. Xinguara/PA, assinado e datado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara de Xinguara Portaria 857/2026-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042915261321200000155521877 CALCULO Documento de Comprovação 26042915261357900000155523930 dec de hipo Documento de Comprovação 26042915261437700000155523932 Doc Pessoais Documento de Identificação 26042915261495700000155523934 Enderecopdf Documento de Comprovação 26042915261548700000155523935 PROCURACAO Documento de Comprovação 26042915261581300000155523936 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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