Processo 0801767-44.2011.8.20.0124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801767-44.2011.8.20.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0801767-44.2011.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES CORDULINO, GERALDO PEREIRA DA SILVA REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se o processo de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ ALVES CORDULINO e GERALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor das empresas FIAT DO BRASIL LTDA e FIAT PONTANEGRA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em que os requerentes buscam a tutela jurisdicional para que sejam os demandados condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na peça inaugural, o demandante José Alves Cordulino relata que em abril de 2010, adquiriu junto a concessionária Ponta Negra Automóveis LTDA um veículo modelo Uno, cor cinza, de placa NNV0422, nota fiscal de n° 000307560, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) mediante financiamento junto ao Banco Aymoré Financeira LTDA. No dia 12 de abril de 2011, o demandante sustenta ter realizado a primeira revisão programada em seu veículo com 7.244 km rodados, oportunidade na qual foram analisadas todas as peças e foi-lhe informado que os reparos necessários haviam sido realizados e que o carro estava em perfeito estado. No dia 16 de abril de 2011, o demandante transitava na companhia de Geraldo Pereira da Silva, que na ocasião era passageiro, no sentido Brejinho a Monte Alegra, BR 101, em velocidade de 60 km/h, quando percebeu que não tinha mais o controle do volante e veio a capotar por diversas vezes. O demandante José Alves Cordulino relata ainda, que ao sair do veículo percebeu que o mesmo estava sem a roda dianteira do lado esquerdo que havia se soltado do eixo do veículo e ocasionado o sinistro em questão. Em razão do sinistro, o passageiro Geraldo Pereira da Silva sofreu sérias escoriações nos membros superiores e passou por tratamento médico e o demandante afirma que chegou a perder a consciência e foi diagnosticado com traumatismo torácico. Relata-se também, que o seguro do veículo foi acionado e constatou perda total do bem, razão pela qual teve de efetuar o pagamento de despesas excedentes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Salinas Automóveis. No mérito, o contestante sustentou que a assistência técnica não constatou anormalidades no veículo, argumenta que, se a toda do veículo realmente estivesse solta no dia da revisão, certamente teria logo se desprendido do veículo. Afirma que a roda do veículo estava acompanhada dos itens de ligação, fato que evidencia que o desprendimento ocorreu em razão de forte impacto. O contestante também sustenta que o pleito indenizatório por danos materiais não se sustenta em razão o seguro ter coberto todos os danos ocasionados no veículo e que não há nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os danos supostamente causados ao demandante, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência da lide (ID 60776894). A empresa FIAT AUTOMÓVEIS S.A apresentou contestação (ID 60776929) sustentando que não há nos autos provas do vício apresentado no…

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