Processo 0801767-51.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801767-51.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801767-51.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741 REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FÁBIO HENRIQUE PEREIRA GUIMARÃES em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. OPERADORA, alegando que adquiriu passagens para voo internacional com destino a Madri e, ao desembarcar, constatou avaria em sua bagagem despachada, a qual apresentou roda quebrada e danos estruturais, tendo formalizado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Sustenta ausência de solução administrativa e postula condenação por danos materiais no valor de R$ 569,90 e danos morais em R$ 15.000,00. Os documentos de voo, bagagem, registro da ocorrência e imagens da mala foram juntados aos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: incidência da Convenção de Montreal; inexistência de danos materiais por ausência de prova idônea; ausência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento; inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e alegou que o autor não teria esgotado os canais administrativos disponibilizados pela empresa. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente – Aplicação da Convenção de Montreal A ré sustentou a incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em razão de se tratar de transporte aéreo internacional. Assiste-lhe razão em parte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor especificamente no tocante à limitação da responsabilidade por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Portanto, tratando-se de voo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal no que concerne aos danos materiais relacionados à bagagem, especialmente quanto aos limites indenizatórios. Entretanto, tal prevalência não exclui a incidência dos princípios gerais da responsabilidade civil, tampouco impede a reparação dos danos morais efetivamente demonstrados, matéria amplamente admitida pela jurisprudência. Assim, rejeitam-se as demais interpretações ampliativas pretendidas pela ré. Mérito No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. A relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada por meio dos documentos de embarque e etiquetas de bagagem juntadas aos autos. Também restou incontroverso o dano à bagagem. As fotografias acostadas demonstram de forma inequívoca a deterioração do objeto transportado, evidenciando roda quebrada e danos incompatíveis com o desgaste ordinário do uso. Nos termos do art. 17, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador responde pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada enquanto estiver sob sua custódia. A bagagem despachada não constitui mero acessório secundário do contrato de transporte. Ao contrário: ao receber a mala, a companhia aérea assume verdadeira obrigação de guarda. O passageiro entrega seus pertences sob a…

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