Processo 0801767-58.2023.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801767-58.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIA MIGUELINA DA COSTA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ANTÔNIA MIGUELINA DA COSTA, qualificada nos autos, pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora ser portadora de discopatia degenerativa lombar, com transtornos de discos intervertebrais e radiculopatia, lombalgia e afecções articulares, enfermidades que lhe causam limitações para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de agricultora, na condição de segurada especial. Sustenta que requereu o benefício na via administrativa (DER em 07.02.2023, NB 642.450.017-4), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, por parecer contrário da perícia médica. Diante disso, requer seja determinado ao réu a concessão de benefício por incapacidade, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Adotado o fluxo do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, foi determinada a realização de perícia médica judicial anteriormente à citação do réu, vindo o respectivo laudo aos autos. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, na qual, no mérito, sustentou a improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, porquanto a prova documental seria insuficiente para caracterizá-la, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e procedeu à juntada de novos documentos comprobatórios da atividade rural. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sobrevindo despacho que determinou o julgamento antecipado do feito, sem insurgência. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (07.02.2023) e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser afastada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos — qualidade de segurado ou dependente e carência — e, ainda, ao requisito específico previsto em lei, cuja ocorrência atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado, que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna possível titular das prestações previdenciárias. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial — como no caso —, não se exige…
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